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O Decreto-Lei nº 26/2016, de 09 de Junho, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de Dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Directiva n.º 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro.
Este decreto-lei veio impor a todos os operadores que preparam géneros alimentícios, a obrigação de fornecer informação específica ao consumidor, bem como comunicar e apresentar as substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias e intolerâncias.
O incumprimento destas disposições pode implicar coimas elevadas (em alguns casos na ordem das dezenas de milhares de euros).
O que é que a ASAE vai fiscalizar?
- Os alimentos fornecidos por restaurantes e cantinas têm obrigatoriamente que indicar a denominação do género alimenticio em causa e as substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias. Estas indicações têm de estar disponiveis em qualquer suporte bem visivel ou então deve ser indicada a forma como essa informação pode ser obtida.
- Os alimentos não pré- embalados para venda aos estabelecimentos de restauração. embalados no ponto de venda a pedido do comprador, vendidos à distância e alimentos pré-embalados para venda direta, têm de ter, além daquelas duas indicações, informação relativa às condições especiais de utilização e conservação, ao modo de emprego, sempre que tal se aplique, e ao país de origem, quando se trate de carne fresca refrigerada e congelada.
- Os géneros alimenticios só podem ser comercializados quando acompanhados de informação que permita identificar o lote a que pertencem.
Os fabricantes e comerciantes têm um período transitorio de adaptação às novas regras.
Assim no final do mês de Junho, toda a carne refrigerada e congelada tem que ter obrigatóriamente indicação de origem ou local da sua proveniência, e no final do ano, todos os não pré-embalados têm de conter as informações constantes deste decreto-lei.
Fonte: Decreto-lei nº26/2016 de 9 de Junho
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