


A observância das prescrições mínimas para garantir um melhor nível de segurança e de saúde em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho constitui um imperativo para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e proporciona igualmente um nível mínimo de proteção de todos os trabalhadores da Comunidade.
É necessário estabelecer, para toda a Comunidade, um nível uniforme de proteção contra os riscos ligados a agentes cancerígenos ou mutagénicos e esse nível de proteção deve ser definido, não sob a forma de prescrições pormenorizadas, mas através de um conjunto de princípios gerais que permitam uma aplicação uniforme das prescrições mínimas pelos Estados-Membros.
Mas, o que é um agente cancerígeno?
i) Qualquer substância que deva ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1 ou 2, segundo os critérios do anexo VI da Directiva 67/548/CEE,
ii) Quaisquer preparados compostos por uma ou mais das substâncias referidas na subalínea i), em que a concentração de uma ou mais dessas substâncias corresponda ao disposto em matéria de concentrações-limite para classificação de preparados como agente cancerígeno das categorias 1 ou 2, no: anexo I da Directiva 67/548/CEE, ou na parte B do anexo II da Directiva 1999/45/CE, quando a substância ou substâncias não constarem do anexo I da Directiva 67/548/CEE ou dele constarem sem limites de concentração,
iii) Qualquer substância, preparado ou processo referidos no anexo I da presente directiva, assim como qualquer substância ou preparado resultante de um processo referido no referido anexo;
Em todas as situações de trabalho, os trabalhadores devem ser protegidos em relação a preparados com um ou mais agentes cancerígenos ou mutagénicos e a compostos cancerígenos ou mutagénicos que possam surgir no local de trabalho.
Agente Mutagénico?
i) uma substância que preencha os critérios de classificação de agentes mutagénicos das categorias 1 ou 2, fixados no anexo VI da Directiva 67/548/CEE,
ii) um preparado composto por uma ou mais substâncias referidas na subalínea i), quando a concentração de uma ou mais substâncias individuais preencha os requisitos dos limites de concentração para a classificação de um preparado como agente mutagénico das categorias 1 ou 2, fixados: no anexo I da Directiva 67/548/CEE, ou na parte B do anexo II, da Directiva 1999/45/CE, quando a substância ou substâncias não constarem do anexo I da Directiva 67/548/CEE ou dele constarem sem limites de concentração;
Em relação a determinados agentes, é necessário considerar todas as vias de absorção, incluindo uma eventual penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de proteção possível.
Embora os conhecimentos científicos atuais não permitam estabelecer limites abaixo dos quais os riscos para a saúde deixem de existir, a redução da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos diminuirá, no entanto, esses riscos.
A fim de contribuir para uma redução destes riscos, devem ser estabelecidos valores-limite e outras disposições diretamente relacionadas para todos os agentes cancerígenos ou mutagénicos em relação aos quais a informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, o torne possível.
Os valores-limite de exposição profissional devem ser considerados como uma componente importante do dispositivo de proteção dos trabalhadores e devem ser revistos sempre que necessário, em função dos dados científicos mais recentes.
«Valor-limite», salvo indicação em contrário, corresponde ao limite da média ponderada em função do tempo de concentração de um agente cancerígeno ou mutagénico no ar respirado por um trabalhador durante um período de referência específico estabelecido no anexo III da presente diretiva.
Deverá ser aplicado o princípio da precaução na proteção da saúde dos trabalhadores.
A presente diretiva, tem por objeto a proteção dos trabalhadores contra os riscos para as suas segurança e saúde, incluindo a respetiva prevenção, a que estejam ou sejam suscetíveis de estar expostos, em virtude de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Na avaliação do risco, as entidades patronais devem prestar especial atenção aos eventuais efeitos sobre a segurança ou a saúde dos trabalhadores expostos a riscos particularmente sensíveis, tomando nomeadamente em consideração a oportunidade de não ocuparem esses trabalhadores em zonas em que possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos.
Fonte: http://eur-lex.europa.eu/
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